Auxílio Maternidade x Grávidas Desempregadas

O salário-maternidade é devido a TODAS as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes. Neste artigo, esclareço a situação das desempregadas.

O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregadas.

Recentemente o Juízo da 17ª Vara Federal de Curitiba entendeu que o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) é obrigado a conceder o benefício do salário-maternidade para grávidas desempregadas, esta decisão foi em caráter liminar proferida na Ação Civil Pública (Nº5041315-27.2017.4.04.7000), ajuizada pela Defensoria Pública da União (DPU), em face do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

Em suas razões, a Defensoria Pública da União (DPU), alegou que a autarquia previdenciária entende que o benefício de salário-maternidade deve ser pago pelo empregador, com amparo no disposto no Decreto nº 3.048/99 e na Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.

Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300, do CPC, a fim de obrigar o réu Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de salário-maternidade às gestantes desempregadas no curso da gravidez, preenchidos os demais requisitos ao benefício, pagando-os diretamente por meio da Previdência Social.

A Juíza Federal Dra. Luciana Bauer, determinou na liminar o pagamento mensal do benefício, pelo INSS, durante o período legal de 120 dias, com base no artigo 71 da Lei de Benefícios 8.213/91, calculados nos termos do art. 73, III, da LB:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:

III – em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas.

No que tange a extensão dos efeitos territoriais, estes estão limitados a demarcação da competência territorial do órgão prolator, no entanto, o STJ vai julgar um recurso para que um mesmo entendimento seja aplicado em todas as instâncias.

Para solicitar o salário-maternidade, a segurada deve apresentar RG, CPF, atestado médico ou certidão de nascimento da criança, caso o benefício seja requerido após o parto, e preencher declaração na própria agência do INSS, e em caso de adoção, deve ser apresentado o certificado de adoção da criança.

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Autora: Dra. Juliana Rodrigues de Souza Budke

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