Entenda tudo sobre TOI e o que fazer quando o mesmo for aplicado indevidamente pela concessionária de energia elétrica.

O que significa TOI?

O TOI significa Termo de Ocorrência e Inspeção, mais conhecido como Termo de Ocorrência de Irregularidade.

O TOI é um instrumento legal?

Sim, o TOI é um instrumento legal, previsto no artigo 129, inciso I, da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, cuja finalidade é formalizar a constatação de qualquer irregularidade encontrada nas unidades de consumo dos usuários de energia elétrica, que proporcione faturamento inferior ao real.

Como é realizado este documento?

Trata-se de um documento emitido por escrito pela concessionária de energia elétrica, quando verificado o furto de energia, após a realização de uma inspeção.

Conforme preleciona o Art. 129, na ocorrência de indícios de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para a apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, vejamos:

Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

I. Emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção — TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução

No entanto, conforme esse mesmo artigo, em seu inciso II e III, o consumidor tem direito a exigir uma perícia técnica do medidor, vejamos:

II – Solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;

III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;

Se o TOI foi aplicado de maneira indevida, o que fazer?

Nota-se, que muitas reclamações de consumidores, têm surgido neste sentido, pois as concessionárias de energia elétrica, estão gerando  cobranças indevidas ao lavrar um TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade) de forma automática, sem apurar se houve de fato, o furto de energia elétrica, mais conhecido como “gato”.

Isto porque, quando o consumo de energia elétrica, acaba sendo inferior à média de consumo determinada por estas concessionárias, as mesmas estão simplesmente “supondo” a existência de furtos de energia elétrica, e agora, impõe uma penalidade ao consumidor de forma totalmente indevida. O que automaticamente se transforma em uma cobrança indevida.

Importante mencionar, que nestes casos, as concessionárias de energia elétrica, justificam a imposição do TOI, ou seja, da irregularidade, afirmando que o relógio do consumidor estava com o “lacre rompido” ou que verificaram um “desvio de fase, registrando consumo a menor”.

Consequentemente a esta situação, os consumidores estão sendo surpreendidos com o comunicado da concessionária a respeito da troca do seu medidor e com o valor da multa elevadíssima parcelada pela própria concessionária e inserida em sua fatura de consumo mensal.

A questão, é que o valor das parcelas, muitas das vezes superam o valor do consumo mensal do serviço, o que faz com que o consumidor não tenha a possibilidade de pagar ou não a “multa” que lhe foi atribuída, pois ou efetua o pagamento, ou resta inadimplente, arriscando ter a sua energia suspensa, e ainda em ter o seu nome inserido no SPC/SERASA.

Devido a tais atitudes maliciosas das concessionárias, surgiu a Lei n.º 7.990/2018, que proíbe a cobrança de multa por meio do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) no mesmo boleto, fatura ou conta no qual se remunere o serviço de luz, água e gás, justamente para “impedir” que o não pagamento da “multa” acarrete a suspensão dos serviços de energia elétrica, pois antes do consumidor ser “obrigado” a pagar por tal suposta irregularidade, este possui o direito de contestá-la, pois tais cobranças são passíveis de serem anuladas judicialmente com a devolução dos valores pagos sem prejuízo de eventual indenização por danos morais.

Ressalta-se que nestes casos, a prova da existência da irregularidade é da concessionária e não do consumidor.

O TOI lavrado unilateralmente pela concessionária, e não corroborado por outras provas, não serve de suporte para cobrança da dívida, principalmente quando acompanhado da ausência de realização de perícia no local e da não participação do usuário na apuração do débito alegado.

Quais os documentos necessários para ingressar com uma ação em face da concessionária de energia elétrica, ao constatar a aplicação do TOI e consequentemente a cobrança indevida?

O consumidor que não concordar com as acusações impostas pela concessionária, através do TOI aplicado unilateralmente, deverá buscar apenas evidências para demonstrar que não cometeu nenhuma irregularidade que lhe foi injustamente atribuída.

Feito isto, o consumidor deverá ter em mãos:

  1. As contas de energia referentes ao período anterior a emissão do TOI;
  2. O referido TOI (Termo de ocorrência de Irregularidade);
  3. As faturas pelas quais estejam cobrando a multa parcelada, (já que com a nova lei proíbe a cobrança de tal multa, na mesma fatura de energia elétrica, então as concessionárias estão emitindo tal cobrança em faturas apartadas);
  4. E por fim, os documentos pessoais do consumidor lesado, como (RG, CPF, e comprovante de residência que já irá suprir com a apresentação das faturas acima exigidas).

De posse de tais documentos, o consumidor lesado que não praticou irregularidade pode ingressar com ação judicial pleiteando quais pedidos?

I. A anulação do TOI emitido irregularmente;

II. O cancelamento da cobrança da multa que lhe foi imposta pela concessionária;

III. A devolução em dobro das parcelas referentes a tais multas pagas;

IV. Indenização por danos morais.

Caros leitores, informamos que a via judicial é o único caminho para combater essa prática ilegal da concessionária de energia elétrica e possamos lhe ajudar quanto a isto.

Tais informações foram úteis para você? Já passou ou está passando por situações parecidas? Entre em contato conosco através do botão de WhatsApp abaixo, pois será um prazer lhe atender.

Dra. Paloma Martins

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Paloma Martins

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