Antes de adentrarmos ao tema, importante destacar que o credor pode inscrever o nome do devedor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, visto que age no exercício regular de um direito.
Entretanto, e se após a inscrição do devedor nos órgãos de inadimplência, este consumidor quitar a dívida, em quanto tempo o “credor” deverá excluir o nome do consumidor, dos órgãos de negativação?
Para responder, utilizaremos o entendimento da súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça, pela qual informa que incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
Frisa-se que o direito do consumidor ainda resta amparado pelo art. 43 do CDC, pela qual informa que o consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção.
A manutenção indevida de negativação, após o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do devido pagamento do débito, enseja a aplicação de danos morais?
A manutenção indevida do nome do cliente em cadastros de proteção ao crédito, após quitada a dívida, constitui falha na prestação de serviço, portanto enseja dano moral e direito à reparação, independentemente de qualquer outra prova, por ser presumida a ofensa à honra e ao bom nome do cidadão.
Ademais, o valor da indenização por lesão extrapatrimonial deve ser fixado proporcionalmente às circunstâncias do caso, com razoabilidade, moderação, e em atenção aos parâmetros jurisprudenciais.
Acerca do dano moral, importante ainda mencionarmos os artigos 186 e 927 do atual Código Civil Brasileiro, que diz o seguinte:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Entretanto, importante destacar que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. O que isto significa?
Que o consumidor, ainda que tenha realizado o pagamento do débito em questão, e tenha ultrapassado o limite dos 5 (cinco) dias úteis, este não fará jus aos danos morais, caso este consumidor já tenha outras negativações em seu nome.
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Dra. Paloma Martins.