O seu voo atrasou, ou foi cancelado? Saiba quais são todos os seus direitos!

Caro consumidor, fique sabendo que caso o seu voo atrase por mais de 4 (quatro) horas, ou seja, cancelado, e tal situação não lhe seja avisado com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência da partida do voo, a companhia aérea possui o dever de indenizá-lo.

Inclusive a companhia aérea também restará obrigada a prestar toda a assistência material ao passageiro, isto porque o código de defesa do consumidor, impõe aos permissionários públicos o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos.

Quais direitos o passageiro possui mediante tais acontecimentos?

  • Caso o atraso se dê por mais de 1 (uma) hora, o consumidor terá o direito ao acesso à comunicação (internet ou telefone);
  • Se o atraso se dá por mais de 2 (duas) horas, o consumidor, além do acesso à comunicação, possui o direito ao acesso à alimentação;
  • Se o atraso se dá por mais de 4 (quatro) horas, o consumidor além de obter o direito à todas as assistências acima, este ainda possui o direito a hospedagem (nas situações em que houver necessidade de pernoite no aeroporto, ou transporte de ida e volta).

Ademais, conforme disposto no Art. 8º da Resolução 141 da ANAC, a companhia aérea deverá oferecer alternativas ao passageiro, ora consumidor, tais como:

I- A reacomodação:

a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade;

b) em voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro;

II- O reembolso:

a) integral, assegurado o retorno ao aeroporto de origem em caso de interrupção;

b) do trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro;

III- a conclusão do serviço por outra modalidade de transporte, em caso de interrupção

Nota-se, que as empresas de transportes, são constituídas como verdadeiras prestadoras de serviços públicos, e devem responder objetivamente, segundo os critérios da responsabilidade independente de culpa, pelos prejuízos causados a seus clientes e meros usuários.

Além dos direitos listados acima, o consumidor também possui o direito a reparação por danos morais e materiais?

Sim. O transportador que atrasar o voo aéreo, ou cancelar sem que haja o aviso, responde pelos danos decorrentes deste, isto por que o prejuízo subjetivo causado aos passageiros, extrapola as barreiras do mero dissabor, devendo os responsáveis pela má prestação dos serviços serem condenados ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais.

Importante mencionar, que há casos em que o atraso ou cancelamento de voo, ainda causam prejuízos financeiros ao consumidor, em razão da perda de um lucro por não realizar a viagem, tais danos é caracterizado pela indenização material por lucro cessante, ou ainda caso tal situação tenha exigido do passageiro, um “gasto extra”, este também possui o direito de pleitear pelo chamado dano emergencial.

Nestes casos, o consumidor poderá ingressar com uma ação de indenização por danos morais e materiais.

Tais informações foram úteis para você? Já passou ou está passando por situações parecidas? Entre em contato conosco através do botão de WhatsApp abaixo, pois será um prazer lhe atender.

Dra. Paloma Martins

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Paloma Martins

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