Sua bagagem foi extraviada? Saiba o que fazer e quais são todos os seus direitos!

Nas viagens de avião, nacionais ou internacionais, o extravio de bagagem ou a perda de mala, ocorre quando o passageiro desembarca no destino e ao se dirigir à esteira, não encontra a sua bagagem.

O que fazer em caso de extravio de bagagem?

No momento em que consumidor verificar que a sua bagagem não chegou na esteira, pegue o comprovante de despacho que normalmente fica próximo do ticket de embarque, vá direto até o balcão da companhia aérea, e preencha um formulário chamado RIB, o (Relatório de Irregularidade de Bagagem).

Com o número do RIB em mãos, siga até o órgão responsável no aeroporto, e registre a ocorrência. Se o extravio ocorreu no Brasil, siga até o escritório da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

Caso o consumidor tenha seguro de viagem com cobertura de seguro bagagem, importante que o consumidor guarde os mesmos dados para acionar a sua seguradora.

Além dos procedimentos acima, o consumidor também pode fazer um boletim de ocorrência na Polícia Civil, para não descartar a possibilidade da sua bagagem ter sido furtada.

Desta forma, o consumidor deverá informar o nome da companhia aérea, o número do voo e todos os dados possíveis sobre a sua bagagem e os itens contidos nela.

Qual o prazo para devolução de uma bagagem extraviada?

Segundo a Anac, as companhias aéreas possuem em prazo de até  7 (sete) dias para localizar e devolver a sua bagagem em caso de voos domésticos, já em casos de voos internacionais, o prazo é de até 21 (vinte e um) dias.

Caso ultrapasse os prazos acima, e em se tratando de companhia aérea brasileira, não aconteça, a empresa possui um prazo de  7 (sete) dias para indenizar o passageiro.

Importante destacar, que em caso de empresas internacionais, esse prazo pode variar, conforme o país. Além disso, as empresas podem estabelecer a forma e os limites diários de valores a serem ressarcidos.

Existe a possibilidade do consumidor lesado, pleitear por danos materiais e morais, por extravio de bagagem?

Sim. Conforme o Art. 14 do código de defesa do consumidor, é possível o consumidor lesado, pleitear a indenização por danos materiais em caso de extravio de bagagem, no entanto, é preciso comprovar o fato, o prejuízo e o nexo de causalidade, agora o consumidor deverá comprovar quais seriam os danos, ou melhor, quais “bens” se perderam, por decorrência do extravio.

Por isto, é tão importante que o consumidor preencha o formulário chamado RIB, (Relatório de Irregularidade de Bagagem), pois neste formulário, o mesmo irá listar os pertences que existiam na bagagem.

Em ambos os casos, tanto para indenização moral como material, os tribunais entendem ser possível a solicitação caso a bagagem permaneça extraviada por mais de 3 (três) dias.

Se a companhia aérea ultrapassar os prazos de indenização ou não pagar o valor correspondente, o consumidor poderá acionar ao judiciário, para fazer valer o direito ao ressarcimento.

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Dra. Paloma Martins

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